A escola pode cobrar multa por atraso no pagamento da mensalidade?

Data de publicação: 21 de dezembro de 2018
Atualizado em: 25 de agosto de 2020

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Resposta

Sim. A cobrança de multa por atraso é permitida desde que limitada a dois por cento do valor da mensalidade.

Aprofundando

O pagamento da mensalidade que não é feito na data e na forma estipulada entre a escola e o responsável financeiro, constitui este em mora como qualquer outra relação consumerista. Portanto, a cobrança de multa por atraso e, até mesmo, a cobrança de juros são legais, porém devem estar expressas no contrato de prestação de serviços educacionais.

O Código de Defesa do Consumidor[1] apenas determina que a multa por atraso decorrente do inadimplemento não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Sendo assim, ela é cobrada uma única vez por cada parcela.

Há também um limite legal para aplicação dos juros que, estabelecido pelo Código Civil2, é de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano.

Vale destacar que a aplicação da multa e dos juros é penalidade permitida pela lei, sendo proibida qualquer tipo de penalidade pedagógica por inadimplemento.

[1] Art. 52, § 1°, da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor

2Art. 406, da Lei no 10.406/2002 – Código Civil de 2002.

Oráculo recomenda

  • A cláusula de multa deve estar prevista no Contrato de forma clara e dentro dos limites legais.

  • Informe no boleto os percentuais cobrados pelo atraso.

Referências

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