A escola pode cobrar multa por atraso no pagamento da mensalidade?
Data de publicação: 21 de dezembro de 2018
Atualizado em: 25 de agosto de 2020
Resposta
Sim. A cobrança de multa por atraso é permitida desde que limitada a dois por cento do valor da mensalidade.
Aprofundando
O pagamento da mensalidade que não é feito na data e na forma estipulada entre a escola e o responsável financeiro, constitui este em mora como qualquer outra relação consumerista. Portanto, a cobrança de multa por atraso e, até mesmo, a cobrança de juros são legais, porém devem estar expressas no contrato de prestação de serviços educacionais.
O Código de Defesa do Consumidor[1] apenas determina que a multa por atraso decorrente do inadimplemento não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Sendo assim, ela é cobrada uma única vez por cada parcela.
Há também um limite legal para aplicação dos juros que, estabelecido pelo Código Civil2, é de 1% ao mês, totalizando 12% ao ano.
Vale destacar que a aplicação da multa e dos juros é penalidade permitida pela lei, sendo proibida qualquer tipo de penalidade pedagógica por inadimplemento.
[1] Art. 52, § 1°, da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor
2Art. 406, da Lei no 10.406/2002 – Código Civil de 2002.
Oráculo recomenda
A cláusula de multa deve estar prevista no Contrato de forma clara e dentro dos limites legais.
Informe no boleto os percentuais cobrados pelo atraso.