A escola pode divulgar imagem dos alunos?
Data de publicação: 12 de julho de 2018
Atualizado em: 25 de agosto de 2020
Resposta
A escola pode divulgar a imagem dos alunos, desde que tenha autorização para tanto.
Aprofundando
É importante destacar que a proteção à imagem é assegurada na Constituição[1], no Código Civil[2] e no ECA[3]. É considerada um direito fundamental do indivíduo e possui uma série de proteções, visando garantir seu efetivo cumprimento, assegurando a honra das pessoas.
Essas medidas tornam-se ainda mais contundentes quando envolvem menores. Por isso, é importante que a escola tenha a ciência do seu papel de garantidora do menor, enquanto este estiver sob sua guarda.
Nesse sentido, reforçamos que qualquer utilização da imagem de alunos somente pode ser feita mediante prévia e expressa autorização de seus responsáveis legais.
Essa autorização pode se dar através de cláusula no contrato de prestação de serviços educacionais e/ou por meio de termo de autorização de uso de imagem. Em situações onde há maior exposição, como no caso de participação em divulgações da marca, por exemplo, mesmo que com o respaldo da autorização no contrato, indicamos o uso do Termo de Autorização de Uso de Imagem. Ressaltamos que nessas ocasiões, mesmo para alunos maiores de 18 anos, deve sempre ser assinado o Termo de Autorização.
ATENÇÃO: Caso os responsáveis pelo menor solicitem a remoção da cláusula, sua não aplicação ou se recusem a assinar o Termo de Autorização de Uso, a escola nada pode fazer, devendo acatar a solicitação. O direito à imagem é um direito fundamental e da personalidade, podendo apenas ser cedido, mediante autorização.
[1] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [grifo nosso], assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Art. 5º, Constituição Federal/1988.
[2] “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas [grifo nosso], a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”. Lei no 10.406/2002 – Código Civil de 2002.
[3] “Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem [grifo nosso], da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”. Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Oráculo recomenda
As escolas devem ter o cuidado de não divulgar imagens com cunho comercial sem a autorização do aluno, quando maior de idade, ou de seus responsáveis legais, quando for menor de idade;
Toda documentação referente à cessão de imagem deve ser arquivada na pasta do aluno por, no mínimo, 5 anos;