A escola pode negar matrícula a uma pessoa com deficiência?
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Atualizado em: 25 de agosto de 2020
Resposta
Não. A escola não pode negar a matrícula.
Aprofundando
A posição que vem sendo adotada, tanto nas leis quanto nas recentes decisões judiciais (1) acerca do tema, são no sentido de que a escola não pode negar a matrícula ao aluno com deficiência.
Tal prática pode, inclusive, configurar crime (2) e viola a igualdade material, direito fundamental previsto na Constituição (3) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (4).
(1) STF, ADI nº 5.357 / Processo nº 20080111595433APC, TJDFT
(2) Art. 8º da Lei Federal nº 7.853/89
(3) Art. 5º, CF/88
(4) Art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146]
(5) Art. 2º, Lei nº 9.870/99.
Oráculo recomenda
Não negar matrícula havendo vagas (e não informar que não há vagas quando houver porque pela lei de anuidades é obrigatória a exposição do número de vagas até 45 dias antes do fim da matrícula e mentir sobre essa informação pode gerar desdobramentos jurídico-comerciais);
Após a matrícula, mas ainda no ato de atendimento inicial, sugerir uma reunião para maiores informações sobre o histórico do aluno, em especial, Planos Educacionais Individualizados (PEI) prévios do aluno ou informações sobre questões de saúde, caso haja;
Encaminhar a reunião para Coordenação Pedagógica, aos cuidados da responsável pela educação especial na unidade que deve observar a necessidade (ou não) de uma reunião no início do ano letivo com a equipe multidisciplinar que acompanha o aluno e poderá auxiliar a escola, por exemplo, na elaboração do PEI;
Após a matrícula ou reunião, comunicar à Direção qualquer dificuldade detectada, por exemplo, falta de acessibilidade ou outra demanda específica não atendida na unidade escolar;
Buscar a solução adequada para demanda que surgiu, preferencialmente, na própria escola, mas não “dar jeitinhos” sob risco de desdobramentos graves jurídicos ou fiscalizatórios.