Pode limitar o número de alunos com deficiência por turma?

Data de publicação: 21 de dezembro de 2018
Atualizado em: 23 de setembro de 2020

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Resposta

Não há previsão legal acerca de uma limitação de alunos com deficiência por turma, destacando que negar matrícula sem justificativa plausível é crime, resguardado o direito da escola de assegurar que possui condições para oferecer atendimento com qualidade e razoável proporcionalidade numérica.

Aprofundando

Limitar o número de vagas sem embasamento fático bem estruturado pode ser considerada uma atitude temerária tendo em vista há lei criminalizando a negativa de matrícula independentemente do número de alunos. A lei não entra no mérito do aluno com deficiência e partindo do princípio de que a nova diretriz é incluir e tratar de forma igual – na medida do possível. Nesse contexto, negar a matrícula pelo simples fato de já existir(em) outro(s) estudante(s) com deficiência naquela turma pode ser uma atitude arriscada.

A lei acima mencionada define como crime a conduta de “negar matrícula” e não negar matrícula do segundo, terceiro ou outro número de alunos. Essa prática pode, inclusive, configurar crime e viola a igualdade material, que preconiza a igualdade dentro das desigualdades observadas no caso analisado, direito fundamental previsto na Constituição e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Não se deve, portanto, negar matrícula, mas é possível acomodar nas salas em proporção adequada e que garanta o melhor atendimento.  É de se destacar, nesse contexto, que a escola deve evitar que turmas regulares se transformem em turmas especiais, uma vez que isso ocorrendo não se estaria, de fato, sendo promovida a inclusão pretendida.

Nesse sentido, quando a situação fática permite comprovar que já existem alunos com deficiência na mesma sala, não sendo proveitoso pedagogicamente para todos os indivíduos envolvidos, a escola pode informar que será mais adequado manter a proporcionalidade entre pessoas com deficiência na sociedade e na sala.

No Rio de Janeiro, por exemplo, há norma regulamentando essa questão. A deliberação nº 355/2016 do Conselho Estadual do Rio de Janeiro consagrou o entendimento de que as escolas devem reproduzir o percentual de pessoas com deficiência de suas respectivas áreas geográficas dentro da sala de aula, ou seja, se o IBGE indica que há 16% de pessoas com deficiência na cidade “A”, a sala de aula deve buscar o mesmo percentual . Reiteramos que se trata de norma local, sendo certo que é indicado que a escola consulte a legislação de onde está sediada antes de proceder com qualquer tipo de limitação.

Ressaltamos, também, que a escola não deve informar que não há mais vagas, sendo esse o fundamento para a negativa da matrícula no segmento pretendido, quando houver vagas a serem preenchidas. Mentir acerca dessas informações pode gerar desdobramentos jurídico-comerciais .

Por fim, caso o número de estudantes com deficiência seja mais significativo, a escola deve buscar informações que permitam potencializar práticas e recursos. Pode, por exemplo, agregar na mesma sala deficiências que utilizem recursos similares que potencializem as habilidades de cada um deles, ou seja, deficiências motoras em salas de maior acessibilidade, deficiências auditivas em salas que possuam intérprete de libras ou recurso tecnológico para tal necessidade, deficiências cognitivas para salas com profissionais de apoio escolar – “mediador” – entre outras ações, sendo certo que as equipes multidisciplinares e práticas podem ser aproveitadas para os diferentes estudantes.

Oráculo recomenda

  • Não alegar que “já cumpriu a cota de estudantes com deficiência”;

  • Caso a escola negue a vaga para o(a) aluno(a) com deficiência, não pode fazer novas matrículas após esse fato.

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